Altera as redações dos artigos 16 e 17 da Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia e dá outras providências.
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O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 13 de março de 2009, resolve,
Art. 1º . As redações dos artigos 16 e 17 da Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, alterados pela Resolução CFO-85, de 30 de janeiro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16. O curso específico de técnico em saúde bucal deverá ter duração de 1200 horas, no mínimo, incluindo a parte especial (matérias profissionalizantes e estágio), desde que tenha concluído o ensino médio.
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Art. 17. O mínimo de disciplinas profissionalizantes para o curso de técnico em saúde bucal é:
a) Promoção e prevenção em Saúde Bucal;
b) Anatomia e Fisiologia Bucal;
c) Processo de Trabalho e Humanização em Saúde;
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d) Ergonomia e Técnicas de Instrumentação;
e) Biossegurança;
f) Equipamentos, materiais, medicamentos e instrumentais odontológicos e de higiene dental;
g) Conceitos básicos sobre procedimentos restauradores; e
h) Proteção radiológica ocupacional”.
Art. 2º . Ficam suprimidos os parágrafos 3º , 4º e 5º do art. 19, da Consolidação das Normas Para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia, incluídos pela Resolução nº 85, de 30 de janeiro de 2009.
Art. 3º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE
Fonte: DOU 17.03.2009