No dia 17/09/2008, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, conforme boletim informativo daquela Corte, que “as sociedades civis de prestação de serviços legalmente regulamentados – os chamados profissionais liberais” terão de acertar com o Fisco o pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”.
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A forma como a notícia da decisão foi intitulada no sítio do STF – “Plenário decide que profissionais liberais terão de pagar Cofins (atualizada)” – e veiculada na imprensa provocou dúvidas junto aos profissionais liberais. Eles entenderam que todos profissionais liberais teriam de pagar a contribuição.
Registre-se que a decisão alcança apenas as pessoas jurídicas que deixaram de pagar a COFINS, mensalmente, por acreditarem que continuavam isentas da contribuição (a isenção foi concedida pela lei complementar 70/92 e revogada pela lei 9.430/96). A manifestação do Supremo foi no sentido que, materialmente, a lei complementar era uma lei ordinária e, que, portanto, a lei 9.430/92 (lei ordinária), poderia alterar a referida lei complementar.
Assim sendo, o assunto não diz respeito aos profissionais liberais que atuam individualmente. A decisão afeta apenas as sociedades (pessoas jurídicas) que deixaram de recolher a COFINS, mensalmente, conforme estabelecido na legislação.
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Fonte : CROGO