Resumo da sentença da juíza da 9ª Vara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Quatrocentos e setenta cirurgiões-dentistas ajuizaram ação declaratória na Justiça do Trabalho, representando todos os profissionais da odontologia de Campinas que subscreveram esta ação:
Alegam que são cirurgiões-dentistas, exercem a função de profissional liberal, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo e que não lhes são devidas as cobranças de contribuições sindicais feitas pelo sindicato, afirmando tratar-se de bi-tributação, por terem que pagar anuidade ao conselho profissional no qual estão inscritos.
Requerem, por isso, que seja declarada a inexistência de relação jurídica obrigacional atinente à cobrança sindical em relação ao sindicato com a conseqüente desconstituição do débito.
Na sentença, a juíza inicia a sua prolação verificando a natureza jurídica da verba pleiteada e, para isso, recorre ao disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, no qual se lê que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Por essa definição, conclui-se que tanto a contribuição sindical quanto a anuidade paga ao conselho de classe é de natureza tributária.
Quanto ao objetivo, segundo a sentença, ambas as entidades possuem o mesmo. “O Sindicato tem como principal finalidade a defesa dos interesses econômicos, profissionais, sociais e políticos de seus associados, bem como de toda a classe, sendo mantido, principalmente, pelas contribuições sindicais pagas pelos trabalhadores associados e por parte da contribuição sindical. No que tange aos conselhos profissionais, estes tem o mesmo objetivo, ou seja, defesa da classe e obtenção de melhores condições profissionais de seus representantes. Certo é também que a anuidade cobrada pelo conselho viabiliza a existência de tal pessoa jurídica”.
Das premissas exaradas acima, conclui a Meritíssima: “Ora, dessa forma, havendo dois tributos cobrados com base no mesmo fato gerador, ou seja, a viabilidade e manutenção das entidades sindicais e dos conselhos profissionais, há a chamada bi-tributação“.
Aduz, como reforço, a decisão sobre esse mesmo processo em instância inferior, no qual o julgador afirmava:
“Conforme é sabido, para que um profissional liberal possa exercer sua profissão é necessário se inscrever no respectivo Conselho Regional de Classe e arcar com o pagamento da anuidade cobrada de seus membros”.
”Da mesma forma a CLT impõe a todos aqueles que participam de categorias econômicas ou profissionais, ou profissões liberais representadas por sindicato que paguem a contribuição sindical na forma dos artigos 578 e seguintes”.
“Ambos os valores supra elencados possuem natureza jurídica de tributo e se destinam à mesma finalidade, qual seja, a representação e a defesa dos direitos atinentes à classe que representam”.
“Desta forma conclui-se que impor ao mesmo profissional liberal que efetue o pagamento de ambas as contribuições, uma ao Conselho Profissional e outra ao Sindicato da categoria, corresponde a sujeitá-lo à bi-tributação, o que é vedado pela Carta Magna”.
Corroborando a sua sentença, a juíza traz a lume a decisão do Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal que afirmou a constitucionalidade da lei 8.906/94, que isenta os advogados que já contribuem com a anuidade paga à OAB do pagamento da contribuição sindical.
Havendo, pois, bi-tributação, deverá ser paga apenas uma contribuição. Havendo conflito de normas, a norma especial prevalece sobre a norma geral e a norma posterior prevalece sobre a norma anterior. A instituição do Conselho Profissional de Odontologia é posterior à CLT, que traz a cobrança do tributo sindical. Sendo norma posterior revoga a anterior. Sendo norma específica aos profissionais de odontologia, deve prevalecer.
Ao final, a decisão é a seguinte:
“Diante do exposto, este juízo acolhe o pedido dos requerentes, declarando a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes desta ação, em relação às contribuições sindicais, bem como, acolhe o pedido de declaração de ilegalidade da cobrança de contribuição sindical realizada pelo sindicato requerido em face dos requerentes…………..E, deste modo, rejeito o pedido contraposto de cobrança das contribuições sindicais de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010”.
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Fonte Site da Associação Paulista de Cirurgiões dentistas de Campinas ACDC