O juiz José Leão Santiago Campos, da 2ª Vara Cível da comarca de Conselheiro Lafaiete (MG) condenou dois dentistas a indenizarem uma telefonista que teve problemas decorrentes de um tratamento odontológico. Pela decisão, eles terão de pagar R$ 20.750,00 para a paciente por danos morais e estéticos e em R$ 19,8 mil por danos materiais.
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De acordo com os autos, a telefonista iniciou tratamento ortodôntico devido a problemas de mastigação. No entanto, o tratamento teria causado dores e perda de contato entre os dentes inferiores e superiores, o que fez com que o dentista encaminhasse a paciente a um outro profissional, o qual realizou duas cirurgias na telefonista. Após as operações, constatou-se que a situação havia piorado: os dentes superiores e inferiores não tinham contato, as arcadas dentárias não se encaixavam e a mandíbula não se movimentava corretamente, causando deformidade no rosto da paciente. Ela procurou outro profissional e teve de passar por outra cirurgia e por sessões de fisioterapia.
Segundo o TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), no dia 14 de outubro deste ano, os desembargadores da 10ª Câmara Cível decidiram manter a sentença favorável a telefonista, que recorreu ao tribunal para requer aumento no valor da indenização fixada pelo juiz, mas teve o pedido negado pelos magistrados.
Em sua defesa, um dos dentistas alegou que o tratamento realizado não era de cunho estético, mas funcional. Sendo assim, não havia obrigação de resultado. O dentista alega que antes mesmo de se submeter ao tratamento, a paciente já apresentava as dores descritas no processo, afirmando também que a testemunha apresentada pela telefonista mantém com ela laços de amizade, o que tornaria seu relato sem credibilidade.
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No entendimento dos desembargadores que julgaram a ação, as provas apresentadas no processo são suficientes e que o depoimento de uma testemunha, profissional da odontologia, tem validade e é equivalente a um parecer técnico pericial. Segundo o relator, os dentistas. não comprovaram o impedimento da testemunha.
Em sua decisão, o desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade afirmou que a atividade desempenhada pelos profissionais gera obrigação de resultados, “o que lhes impõe o dever legal de se valerem dos melhores meios e técnicas com o intuito de se atingir o objetivo pretendido com o tratamento”.
Para o relator do processo, ficou evidente que o dever legal de utilização da melhor técnica não foi observado pelos dentistas. “O agravamento do quadro clínico pelo equívoco do procedimento adotado por cada um dos apelantes é que justifica a imposição da responsabilidade indenizatória”, concluiu.
Fonte : Ultima Instância
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