Os cirurgião dentista possuem, assim como o médico, a competência para prescrever medicamentos aos seus pacientes. Entretanto, algumas farmácias, clínicas de imagem e laboratórios desconhecem a legislação em vigor no país e se recusam a aviar as receitas e requisições de exames complementares emitidas por estes profissionais.
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Foi o que aconteceu com a cirurgiã dentista Vivianne Pedrosa, que não conseguiu levar para casa o medicamento que necessitava, pois a balconista do estabelecimento que ela procurou em Salvador desconhecia a Lei n.º 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regulamenta o exercício profissional do cirurgião-dentista.
Além de reclamar os direitos garantidos por Lei aos profissionais da sua categoria e chamar a atenção para o problema, Vivianne Pedrosa também destaca outra limitação enfrentada pelos colegas: “Além de termos nossas receitas rejeitadas nas farmácias, ainda temos que conviver com as negativas dos convênios que recusam nossas solicitações de exames laboratoriais”, completa. “O Conselho Regional de Odontologia da Bahia apoia e endossa a manifestação da profissional, através de sua Diretoria e Plenário”, declara o Conselheiro Secretário, Antonio Falcão.
Legislação
Entre outras determinações, a lei prevê no “Art. 6º, que compete ao cirurgião dentista: (…) II – prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia; e (…) VIII – prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente”.
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Em análise ao trecho da lei, Armando Samico, professor emérito da Universidade Federal de Pernambuco, escreve: “a prescrição de especialidades farmacêuticas, bem como sua própria aplicação, de que cogita o inciso II, de uso interno ou externo, tem o restritivo indicado em Odontologia e está correto. Implicitamente entende-se que o cirurgião-dentista não deve prescrever medicações para o tratamento de patologias que não sejam de seu território legal de atividade. Isto não quer dizer, ressalve-se, que se exija que no rótulo ou na bula tenha-se específica referência: indicada em Odontologia”.
Ainda segundo Samico, não existe qualquer restrição à prescrição e à aplicação de medicamentos que, indicados no tratamento de males de competência do cirurgião dentista, também sejam prescritos para tratamento de outros sistemas ou órgãos, como antibióticos, quimioterápicos, vacinas, hemostáticos, analgésicos, substâncias entorpecentes, entre outras.
A única exigência é a de munir o cirurgião dentista de conhecimentos necessários para tal missão, o que é feito na graduação e se amplia na pós-graduação. “O cirurgião dentista, desde que em razão de sua atuação profissional, poderá prescrever todo tipo de medicamento, exceto os anti-retrovirais indicados na lista “C4” de medicamentos da Portaria 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária)”, complementa o professor.
A Lei n.º 5.081 e a Súmula ANS nº 11/2007 asseguram ao cirurgião dentista a competência para indicar e requerer exames complementares laboratoriais e de diagnóstico por imagem, ainda que complexos como tomografia computadorizada e ressonância magnética.
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Fonte: Tribuna da Bahia