A PUC-Minas foi condenada a pagar a uma paciente de seu serviço odontológico a quantia de R$ 8 mil por danos morais pelo fato de a mulher ter perdido um dos dentes após se submeter a um clareamento dentário. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou, em parte, sentença da comarca de Belo Horizonte.
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M.D.C.H. realizava tratamento dentário na PUC-Minas desde 1997 até que, em 13 de setembro de 2002, decidiu se submeter a um clareamento dentário. O tratamento causou o enfraquecimento de um dos seus dentes, que acabou caindo. Isso a obrigou a utilizar um dente provisório, de colagem periódica, causando-lhe insegurança, temor e vergonha. Por isso, M. decidiu entrar na Justiça contra a PUC-Minas, pedindo indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a universidade sustentou que todos os procedimentos realizados na mulher foram corretos, não tendo havido culpa por parte dos estudantes que realizaram o tratamento odontológico e que, por isso, não caberia à instituição o dever de indenizar. Sugeriu, ainda, que o dente da paciente teria caído pelo fato de a mulher não ter respeitado as recomendações do profissional que a atendeu.
Em primeira instância, a universidade foi condenada a pagar à paciente a quantia de R$ 1.200 por danos materiais. Diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer, reiterando as alegações feitas na primeira instância. M.D.C.H. alegou, ainda, que os danos materiais comprovados nos autos eram de valor superior ao determinado na sentença, já que somavam cerca de R$ 1.700.
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Culpa pelos danos
O desembargador relator, Marcos Lincoln, observou que a responsabilidade civil do odontólogo é subjetiva, ou seja, trata-se de uma atividade na qual o profissional compromete-se a se utilizar de todas as técnicas lícitas para a obtenção do resultado almejado, que poderá ou não ser alcançado. Contudo, comprovada a existência de dano e de culpa pelo evento danoso, impõe-se a responsabilização dos profissionais que realizaram o tratamento odontológico.
Na avaliação do magistrado, a perícia provou que o dente perdido já apresentava graves problemas, que sua queda era previsível e que o clareamento teria sido feito dentro da técnica correta. Contudo, o magistrado avaliou que houve culpa da PUC-Minas pela perda dentária da paciente, pois se a mulher já se consultava na instituição desde 1997, a ré deveria ter ciência dos problemas existentes no dente dela. Por isso, não deveria ter recomendado a realização de clareamento dentário, que enfraqueceu mais ainda o dente e ocasionou a sua queda.
Assim, o desembargador relator condenou a PUC-Minas a pagar à paciente indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, negando apenas o aumento da indenização por danos materiais. Em seu voto, foi seguido pelos desembargadores Wanderley Paiva e Selma Marques.
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Fonte: Ambito Júridico