Decisão do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, ratificada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, condenou o plano Odontoprev e um profissional a ele credenciado a ressarcir beneficiário que precisou recorrer a odontólogo particular, após receber tratamento impróprio.
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O paciente afirma que, em abril de 2005, buscou profissional credenciado à Odontoprev – plano do qual é beneficiário – a fim de realizar tratamento odontológico consistente na substituição de coroas provisórias por permanentes. Alega que o serviço prestado foi impróprio, conforme atestam três laudos técnicos juntados aos autos. Tendo procurado a Odontoprev para reembolso do tratamento, esta se negou a atendê-lo, forçando-o a procurar outro dentista particular, a fim de obter uma solução e não agravar ainda mais seu problema. Pelo novo tratamento, pagou a quantia de R$ 4.900,00, razão pela qual requereu ressarcimento.
Preliminarmente, a Odontoprev argumentou pela incompetência do juizado, ante a necessidade de perícia. Sustenta que foi constatada a necessidade de reconfecção das coroas metalo-cerâmicas, as quais se encontravam com pequenas falhas de adaptação não visíveis por meio de radiografias na época da auditoria interna, e que foi autorizada a reconfecção do tratamento em sua rede credenciada, com profissional à escolha do beneficiário. Este, porém, teria se recusado a realizar o tratamento.
O odontólogo credenciado à rede, por sua vez, alega que os problemas de adaptação nas coroas ocorreram devido à má escovação e à insistência do paciente em não retornar ao consultório para o acompanhamento do pós-operatório. Afirma, ainda, que os laudos apresentados não comprovam que os supostos danos ocorridos sejam decorrentes de má prestação do serviço.
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De início, o juiz afastou a preliminar de incompetência do juízo, explicando que no presente caso não se faz necessária a produção de prova pericial, principalmente porque a própria Odontoprev reconheceu a necessidade de reconfecção das coroas metalo-cerâmicas. Diante disso, considerou suficientes para o deslinde da causa as provas juntadas pelas partes.
No mérito, o juiz não tem dúvidas de que o serviço odontológico contratado mostrou-se impróprio aos fins a que se destinava, tanto que a primeira ré confirmou a necessidade de reconfecção das coroas. Ainda segundo ele, não se mostra crível a alegação de que os problemas de adaptação nas coroas ocorreram pela má escovação, sobretudo quando os laudos juntados pelo requerente militam em sentido diametralmente oposto, evidenciando, inclusive, que a falha na adaptação das coroas é que causou acúmulo da placa e consequente gengivite e halitose.
Assim, restando caracterizada a conduta ilícita dos réus no fornecimento do serviço odontológico, o magistrado entendeu que lhes cabe, solidariamente, o dever de indenizar os danos daí decorrentes, no valor de R$ 4.900,00 – os quais restaram efetivamente comprovados -, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros legais de mora.
Fonte: TJDFT
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