Como falha envolveu banca, anulação valeu para todos os candidatos.
Concorrente que passou em primeiro lugar é parente de examinador.
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A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que concursos públicos devem ser anulados para todos os candidatos, incluindo o resultado final com a lista dos aprovados, quando a irregularidade envolve a banca examinadora.
Os ministros rejeitaram o recurso de dois candidatos aprovados em concurso público realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que acabou anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar é parente de um dos membros da banca examinadora. A decisão foi unânime.
Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a irregularidade, “consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”.
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Além disso, segundo o ministro, “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.
Parente na banca
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O concurso foi realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF). Ao ser informado de que um dos candidatos era parente consangüíneo de um dos membros da banca examinadora, o secretário distrital determinou a anulação do concurso e a realização de novas provas. O concorrente é irmão de um dos membros da banca e foi aprovado em primeiro lugar.
Os aprovados na prova objetiva, de maneira regular, nas 19ª e 39ª colocações, entraram com mandado de segurança contra a anulação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou o pedido. Os candidatos recorreram ao STJ afirmando que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por eles serem idôneos, além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.
O DF, por meio de sua Procuradoria, contestou o recurso, com base no artigo 24 do Decreto Distrital 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na administração pública do DF e prevê o impedimento de participação em banca examinadora de cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.
Para o relator no STJ, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e “alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade”.
Fonte: G1 São Paulo